DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME E O FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-FME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 001/2018, DE 09 DE MARÇO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME E O FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-FME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARO EM EXERCÍCIO, EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ MARIA GATO GONÇALVES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARO PARÁ.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FARO, FIXANDO AS NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, ESTABELECENDO AS NOVAS NORMAS CONCERNENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED, CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-CME E AO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-FME.
ART. 2º O ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FARO SERÁ FEITO ATRAVÉS DAS POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS CONSIDERANDO A ÁREA DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, RECREAÇÃO, ESPORTES, CULTURA, LAZER, PROFISSIONALIZAÇÃO, HABITAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E OUTRAS, ASSEGURANDO-SE EM TODAS ELAS O TRATAMENTO COM DIGNIDADE E RESPEITO À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO - O MUNICÍPIO DE FARO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL E INTERNACIONAL, COM ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LOCAL.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
ART. 3º A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO SERÁ GARANTIDA ATRAVÉS DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS.
I.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED;
II.CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-CME; E
III.FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO PREVERÁ A CRIAÇÃO, DOS SEGUINTES SERVIÇOS:
I.SERVIÇO ESPECIAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOSSOCIAL ÀS VÍTIMAS DE NEGLIGÊNCIAS, MAUS TRATOS, EXPLORAÇÃO SEXUAL, ABUSOS, CRUELDADE E OPRESSÃO;
II.SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PAIS, CRIANÇAS E ADOLESCENTE DESAPARECIDOS;
III.POLÍTICAS E PROGRAMAS DESTINADOS A PREVENIR A EVASÃO ESCOLAR;
IV.ORGANIZAR O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO;
V.CAMPANHAS DE ESTÍMULOS AO DOCENTE PARA A PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA;
VI.POLÍTICAS E PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CARÁTER SUPLETIVO, PARA AQUELES QUE DELES NECESSITEM;
VII.POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS.
ART. 4º FICAM CRIADOS NO MUNICÍPIO DE FARO:
I.A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED;
II.CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-CME;
III.FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - FME;
ART. 5º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED, É ÓRGÃO DELIBERATIVO E CONTROLADOR DAS AÇÕES QUE VISEM AO ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO ASSEGURADA NA SUA CONSTITUIÇÃO À PARTICIPAÇÃO POPULAR PARITÁRIA DE ORGANISMOS GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS.
§ 1º - O FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-FME - É RUBRICA ORÇAMENTÁRIA PARA FINS DE APLICAÇÃO À POLÍTICA DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL, RECEBENDO RECURSOS PARA ESSA FINALIDADE.
§ 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME - ÓRGÃO PERMANENTE, DELIBERATIVO E CONTROLADOR DAS AÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO, OBSERVADA A COMPOSIÇÃO PARITÁRIA DE SEUS MEMBROS, POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS, NOS TERMOS DA LEI..
§ 3º - CABERÁ AO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-CME EXPEDIR NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ART. 6º ESTA LEI ESTABELECE COMO OBJETIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O SEGUINTE:
I.FOMENTAR AÇÕES QUE DIRECIONEM A UTILIZAÇÃO DO ENSINO EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO;
II.FORMULAR, COORDENAR E EXECUTAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS AO CONTROLE DA EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO AOS RECURSOS EDUCACIONAIS E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO;
III.ESTABELECER NORMAS E PADRÕES EDUCACIONAIS DESTINADOS AO CONTROLE DAS ATIVIDADES DE COMBATE E EVASÃO ESCOLAR;
IV.PESQUISAR E IDENTIFICAR AS DEFICIÊNCIAS DO ENSINO NO MUNICÍPIO, VISANDO A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DE COMBATE AS MESMAS;
V.ORIENTAR E PROMOVER MEDIDAS DE PERMANÊNCIA DOS DISCENTES EM SALA DE AULA;
ART. 7º À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMPETE ORGANIZAR, EXECUTAR MANTER, ADMINISTRAR, ORIENTAR, COORDENAR E CONTROLAR AS ATIVIDADES DO PODER PÚBLICO LIGADO À EDUCAÇÃO, VELANDO PELA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PELO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO ORIENTAR E FISCALIZAR AS ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES DA REDE PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, ZELANDO, IGUALMENTE, EM RELAÇÃO A ESTAS, PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ART. 8º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED TEM A SEGUINTE ESTRUTURA BÁSICA;
I.GABINETE DO SECRETÁRIO;
II.ASSESSORIA TÉCNICA;
III.CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME.
ART. 9º SÃO ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, AQUELAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
ART. 10 AO GABINETE COMPETE APOIAR O SECRETÁRIO NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OFICIAIS, BEM COMO EXECUTAR SERVIÇOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA SECRETARIA E OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
ART. 11 À ASSESSORIA TÉCNICA, DIRETAMENTE SUBORDINADA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COMPETE ASSESSORA-LO NOS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO.
ART. 12 O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ÓRGÃO DELIBERATIVO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, TERÁ SUAS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO FIXADAS EM DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 13 A ESTRUTURA, AS COMPETÊNCIAS DOS DEMAIS NÍVEIS, ÓRGÃOS OU HIERÁRQUICOS, A TRANSFORMAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃO E UNIDADES ADMINISTRATIVAS OBJETIVANDO AJUDA-LOS AO FUNCIONAMENTO SISTÊMICO EM REGIME DE COMPLEMENTARIDADE E SEM SUPERPOSIÇÃO E DUPLICAÇÃO DE AÇÕES, SERÃO REGULAMENTADAS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 14 FICAM CRIADOS OS SEGUINTES CARGOS EM COMISSÃO, PARA IMPLANTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I.01 (UM) CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
II.02 (DOIS) CARGOS DE ASSESSOR TÉCNICO.
ART. 15 FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NO CORRENTE EXERCÍCIO, À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO, PARA COBRIR AS DESPESAS DE INSTALAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ART. 16 O PODER EXECUTIVO BAIXARÁ OS ATOS NECESSÁRIOS À REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - CME.
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
ART. 17 O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - CME, ÓRGÃO PERMANENTE, DELIBERATIVO E CONTROLADOR DAS AÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO, OBSERVADA A COMPOSIÇÃO PARITÁRIA DE SEUS MEMBROS, POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS, NOS TERMOS DA LEI.
ART. 18 O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, RESPONDE PELA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL E PELA POLÍTICA EDUCACIONAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO MUNICÍPIO DE FARO.
ART. 19 A FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME SERÁ GRATUITA E CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE, PODENDO O CONSELHEIRO EM CASO DE REPRESENTAÇÃO FORA DO MUNICÍPIO, RECEBER DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO OU JETONS.
ART. 20 CABE À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL FORNECER RECURSOS HUMANOS E ESTRUTURA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL NECESSÁRIOS AO ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-CME, DEVENDO PARA TANTO INSTITUIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA SEM ÔNUS PARA O FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ART. 21 O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME SERÁ COMPOSTO POR 12 (DOZE) MEMBROS TITULARES E 12 (DOZE) MEMBROS SUPLENTES, ASSEGURADA À PARTICIPAÇÃO POPULAR. SENDO 06 (SEIS) MEMBROS NATO, REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DO MUNICÍPIO DE FARO E 06 (SEIS) MEMBROS ELEITOS REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS.
ART. 22 O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME É FORMADO PELOS SEGUINTES ÓRGÃOS:
I.COLEGIADO, FORMADO POR TODOS OS CONSELHEIROS;
II.DIRETORIA EXECUTIVA;
III.GRUPOS DE TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DE CADA UM DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME SERÃO DEFINIDOS PELO REGIMENTO INTERNO.
ART. 23 O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME SERÁ ELABORADO PELO COLEGIADO.
ART. 24 SÃO MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME, INDICADOS PELO PODER EXECUTIVO NO MUNICÍPIO DE FARO:
I.01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO;
II.01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
III.01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
IV.01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;
V.01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE;
VI.01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
§ 2º - SÃO REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
I.01 (UM) REPRESENTANTE DE ENTIDADE DE CLASSE;
II.01 (UM) REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO OU COMUNITÁRIA E QUE ESTEJAM EM REGULAR FUNCIONAMENTO;
III.01 (UM) REPRESENTANTE DE ENTIDADE RELIGIOSA;
IV.02 (DOIS) REPRESENTANTES DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES;
V.01 (UM) REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA OU CULTURAL.
ART. 25 PARA INTEGRAR O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME É EXIGIDA IDONEIDADE MORAL DO CONSELHEIRO.
ART. 26 O PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME PROCEDER-SE-Á DA SEGUINTE FORMA:
I.CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO CONSELHO EM ATÉ 30 (SESSENTA) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO;
II.DESIGNAÇÃO DE UMA COMISSÃO ELEITORAL COMPOSTA POR CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA ORGANIZAR E REALIZAR O PROCESSO ELEITORAL;
III.O PROCESSO DE ESCOLHA DAR-SE-Á EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE ASSEMBLEIA ESPECÍFICA, DEVENDO SER CONVIDADO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHA-LO;
IV.O MANDATO NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME PERTENCERÁ À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ELEITA, QUE INDICARÁ UM DE SEUS MEMBROS PARA ATUAR COMO SEU REPRESENTANTE;
V.A EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADA E JUSTIFICADA, NÃO PODENDO PREJUDICAR AS ATIVIDADES DO CONSELHO.
VI.A ELEIÇÃO SE FARÁ MEDIANTE VOTAÇÃO SECRETA POR UM ÚNICO REPRESENTANTE DE CADA UMA DAS ENTIDADES QUE REPRESENTEM OS SEGUINTES REQUISITOS:
A)ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDAS;
B)TENHAM UM ANO ININTERRUPTO DE FUNCIONAMENTO EM ATIVIDADES.
ART. 27 É VEDADA A INDICAÇÃO DE NOMES OU QUALQUER OUTRA FORMA DE INGERÊNCIA DO PODER PÚBLICO SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ART. 28 O MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME SERÁ DE 02 (DOIS) ANOS, PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO, POR IGUAL PERÍODO, SENDO SUBSTITUÍDOS PELOS SUPLENTES NAS OCASIÕES DE FALTAS, IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO OU QUAISQUER IMPEDIMENTOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS ELEITAS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME SÓ SERÁ PERMITIDA 01 (UMA) RECONDUÇÃO, EM SEGUIDA, MEDIANTE NOVO PROCESSO DE ESCOLHA, VEDADA A PRORROGAÇÃO DE MANDATOS OU A RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA.
ART. 29 AS ENTIDADES, EM CASO DE IMPEDIMENTOS, SERÃO SUBSTITUÍDAS PELAS SUPLENTES, ELEITAS NA MESMA OPORTUNIDADE, NA FORMA DESTA LEI.
ART. 30 O PRESIDENTE DA ENTIDADE SOCIAL, DEVERÁ INDICAR 02 (DOIS) CANDIDATOS À REPRESENTAÇÃO, SENDO 01 (UM) TITULAR E 01 (UM) SUPLENTE, DESDE QUE MENCIONADOS CANDIDATOS SEJAM MEMBROS DA ENTIDADE PELO MENOS POR 01 (UM) ANO ININTERRUPTO.
ART. 31 ELEITOS OS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES SOCIAIS NÃO GOVERNAMENTAIS SERÃO NOMEADOS E TOMARÃO POSSE EM CONJUNTO COM OS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, EM DIA E HORA FIXADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME, QUE ESTÁ SAINDO DO MANDATO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DE NOMEAÇÃO.
ART. 32 PERDERÁ A FUNÇÃO O MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME:
I.QUEM NÃO SE COMPARECER INJUSTIFICADAMENTE A 03 (TRÊS) REUNIÕES CONSECUTIVAS OU A 05 (CINCO) ALTERNADAS DO MESMO ANO, DEVERÁ SER CONVOCADO SEU SUPLENTE PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DA FUNÇÃO, DECISÃO QUE SERÁ TOMADA POR DELIBERAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS MEMBROS DO CONSELHO;
II.QUE TENHA SIDO CONDENADA, POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA, POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL, OCASIÃO EM QUE O RESPECTIVO SUPLENTE SERÁ CONVOCADO PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DA FUNÇÃO.
SEÇÃO III
DA COMPETENCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME)
ART. 33 COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME, CONFORME A LEI:
I.FORMULAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, FIXANDO PRIORIDADES PARA A CONSECUÇÃO DE AÇÕES, BEM COMO A CAPTAÇÃO E RECURSOS NECESSÁRIOS A SUA REALIZAÇÃO;
II.ZELAR PELA EXECUÇÃO DA POLÍTICA REFERIDA NO INCISO ANTERIOR, ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DA CLASSE ESTUDANTIL E DE SUAS FAMÍLIAS, DE SEUS GRUPOS DE VIZINHOS E DOS BAIRROS, SEJA ZONA URBANA OU RURAL, EM QUE SE LOCALIZEM;
III.FORMULAR PRIORIDADES A SER INCLUÍDO NO PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE FARO, EM TUDO QUE SE REFERIR OU POSSA AFETAR AS CONDIÇÕES DE VIDA DA COMUNIDADE ESCOLAR;
IV.ELABORAR, VOTAR E REFORMAR SEU REGIMENTO INTERNO;
V.OPINAR NO PLANEJAMENTO E NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS, NO QUE SE REFIRA AO ATENDIMENTO DAS POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS RELATIVAS À EDUCAÇÃO;
VI.ESTABELECER CRITÉRIOS, FORMAS E MEIO DE FISCALIZAÇÃO DE TUDO QUANTO SE EXECUTE NO MUNICÍPIO DE FARO QUE POSSA AFETAR AS SUAS DELIBERAÇÕES;
VII.FIXAR NORMAS E PUBLICAR O EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, COM ANTECEDÊNCIA DE NO MÍNIMO 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO DIA ESTABELECIDO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA, CONFERINDO AMPLA PUBLICIDADE AO PLEITO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FARO, POR 03 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS, OU MEIO EQUIVALENTE, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OFICIAIS, NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO LOCAL, AFIXAÇÃO EM LOCAIS DE AMPLO ACESSO AO PÚBLICO, ENTRE OUTROS;
VIII.DAR POSSE AOS MEMBROS ELEITOS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME, DECLARAR A VACÂNCIA DOS RESPECTIVOS CARGOS E CONVOCAR SUPLENTES PARA CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO MANDATO;
IX.OPINAR SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA AS PROGRAMAÇÕES CULTURAIS, DESPORTIVAS E DE LAZER VOLTADAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE;
X.GERIR O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- (FME);
XI.ALOCAR RECURSOS DO FME, AOS PROJETOS E PROGRAMAS DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, MEDIANTE APROVAÇÃO DE PROJETOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO PLENO.
XII.REALIZAR CAMPANHAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME;
XIII.COLABORAR NA REALIZAÇÃO A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME CONFORME ORIENTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL E NACIONAL DE EDUCAÇÃO;
XIV.INFORMAR E MOTIVAR A COMUNIDADE ATRAVÉS DOS DIFERENTES ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO E OUTROS MEIOS, SOBRE A SITUAÇÃO SOCIAL, ECONÔMICA, POLÍTICA E CULTURAL DA CLASSE ESTUDANTIL NO MUNICÍPIO DE FARO;
PARÁGRAFO ÚNICO. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME DEVERÁ REUNIR-SE, NO MÍNIMO, UMA VEZ AO MÊS.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
DOS OBJETIVOS
ART. 34 FICA INSTITUÍDO O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FARO ESTADO DO PARÁ - FME, QUE TEM POR OBJETIVO CRIAR CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE GERÊNCIA DOS RECURSOS DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, COORDENADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, QUE COMPREENDEM:
I.OFERECER A EDUCAÇÃO INFANTIL EM:
A)CRECHES PARA CRIANÇAS ATÉ TRÊS ANOS DE IDADE;
B)PRÉ-ESCOLAS, PARA CRIANÇAS DE QUATRO A SEIS ANOS DE IDADE.
II.MANTER O ENSINO FUNDAMENTAL COM DURAÇÃO MÍNIMA DE NOVE ANOS, OBRIGATÓRIO E GRATUITO;
III.ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
IV.EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS QUE NÃO TIVERAM ACESSO OU CONTINUIDADE DE ESTUDO NO ENSINO FUNDAMENTAL NA IDADE PRÓPRIA.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
ART. 35 O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME É VINCULADO DIRETAMENTE AO (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ART. 36 SÃO ATRIBUIÇÕES DO (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I.GERIR O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME E ESTABELECER POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS SEUS RECURSOS EM CONJUNTO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME;
II.ACOMPANHAR, AVALIAR E DECIDIR SOBRE A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PREVISTA NO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PLURIANUAL;
III.SUBMETER AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME O PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO, EM CONSONÂNCIA COMO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PLURIANUAL, COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E COM O ORÇAMENTO ANUAL;
IV.SUBMETER AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DAS DEMONSTRAÇÕES QUADRIMESTRAIS DE RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO;
V.ENCAMINHAR A CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO CÓPIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, ACOMPANHADAS DAS DEMONSTRAÇÕES MENCIONADAS NO INCISO ANTERIOR;
VI.SUBDELEGAR COMPETÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES OPERACIONAIS DE ENSINO QUE INTEGRAM A REDE ESCOLAR DO MUNICÍPIO
VII.ASSINAR CHEQUES COM O RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA, QUANDO FOR O CASO;
VIII.ORDENAR EMPENHOS E PAGAMENTOS DAS DESPESAS À CONTA DO FUNDO;
IX.FIRMAR CONVÊNIOS E CONTRATOS, INCLUSIVE DE EMPRÉSTIMOS, JUNTAMENTE COM O (A) PREFEITO(A), REFERENTES A RECURSOS FINANCEIROS QUE SERÃO MOVIMENTADOS ATRAVÉS DO FUNDO.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
ART. 37 SÃO ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO:
I.PREPARAR AS DEMONSTRAÇÕES MENSAIS DA RECEITA E DESPESAS A SEREM ENCAMINHADAS AO SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
II.MANTER OS CONTROLES NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS SETORES ADMINISTRATIVOS REFERENTES A EMPENHOS E LIQUIDAÇÕES DE DESPESAS, CUJOS PAGAMENTOS SERÃO À CONTA DO FUNDO;
III.MANTER OS CONTROLES NECESSÁRIOS SOBRE AS RECEITAS QUE CONSTITUIRÃO O FUNDO;
IV.MANTER EM COORDENAÇÃO COM O SETOR DE PATRIMÔNIO DA PREFEITURA, OS CONTROLES NECESSÁRIOS SOBRE OS BENS PATRIMONIAIS COM CARGA AO SETOR DA EDUCAÇÃO;
V.ENCAMINHAR A CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO:
A)MENSALMENTE, AS DEMONSTRAÇÕES DE RECEITAS E DESPESAS;
B)ANUALMENTE, O INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E O BALANÇO GERAL DO FUNDO;
C)ANUALMENTE. O INVENTÁRIO DE MATERIAIS DIDÁTICOS, ADMINISTRATIVOS E OUTROS MANTIDOS EM ESTOQUE;
VI.FIRMAR, COM O RESPONSÁVEL PELOS CONTROLES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, AS DEMONSTRAÇÕES MENCIONADAS ANTERIORMENTE;
VII.PREPARAR OS RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO DA REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO PARA SEREM SUBMETIDOS AO SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
VIII.PROVIDENCIAR, JUNTO À CONTABILIDADE GERAL, AS DEMONSTRAÇÕES QUE INDIQUEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA GERAL DO FUNDO;
IX.APRESENTAR, AO (A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A ANÁLISE E A AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO FUNDO DETECTADA NAS DEMONSTRAÇÕES MENCIONADAS;
X.MANTER OS CONTROLES NECESSÁRIOS SOBRE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SETOR PRIVADO E DOS EMPRÉSTIMOS FEITOS PARA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO;
XI.ENCAMINHAR, MENSALMENTE AO (A) SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO SETOR PRIVADO NA FORMA MENCIONADA NO INCISO ANTERIOR.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS À DISPOSIÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ART. 38 SÃO AS SEGUINTES RECEITAS QUE CONSTITUIRÃO O FUNDO:
I.25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS RECEITAS DE IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO;
II.25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS;
III.OS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS;
IV.O PRODUTO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS;
V.O PRODUTO DE ARRECADAÇÃO PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM OS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
VI.DOAÇÕES EM ESPÉCIES FEITAS DIRETAMENTE PARA ESTE FUNDO;
VII.O PRODUTO DAS TRANSFERÊNCIAS FEITAS PELA UNIÃO OU O ESTADO PARA SEREM APLICADAS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MUNICIPAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
'A7 1º - AS RECEITAS DESCRITAS NESTE ARTIGO SERÃO DEPOSITADAS OBRIGATORIAMENTE EM CONTA ESPECIAL A SER ABERTA E MANTIDA EM AGÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO.
§ 2º - A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE NATUREZA FINANCEIRA DEPENDERÁ:
I.DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PROGRAMAÇÃO;
II.DE PRÉVIA APROVAÇÃO DO(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
§ 3º - NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS FIRMADOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS SERÃO OBSERVADAS AS NORMAS ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.883/94.
§ 4º - AS ALIENAÇÕES DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SERÃO, OBRIGATORIAMENTE, PRECEDIDAS DE AVALIAÇÕES POR COMISSÃO, ESPECIALMENTE DESIGNADA PELO(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, QUE EMITIRÁ O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.
§ 5º - EM CASO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA, FICA A TESOURARIA DA PREFEITURA, AUTORIZADA A SUPRIR O CAIXA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CUJO, RESSARCIMENTO AO CEDENTE SERÁ FEITO MEDIANTE ABATIMENTO NO MESMO MONTANTE DO VALOR DAS RECEITAS E SEREM LIBERADAS.
§ 6º - É PERMITIDA A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES E A TESOURARIA, DESDE QUE O RESSARCIMENTO AO CEDENTE SEJA ASSEGURADO NO EXERCÍCIO DE ORIGEM OU, NO MÁXIMO, NO PRIMEIRO TRIMESTRE DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS VINCULADOS AO SETOR DA EDUCAÇÃO
ART. 39 CONSTITUEM ATIVOS VINCULADOS AO SETOR GESTOR DO FUNDO OS SEGUINTES:
I.DISPONIBILIDADE MONETÁRIA EM BANCOS OU EM CAIXA ESPECIAL ORIUNDAS DAS RECEITAS ESPECIFICADAS NO ARTIGO ANTERIOR;
II.DIREITOS QUE POR VENTURA VIEREM A CONSTITUIR;
III.BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE FOREM ADQUIRIDOS COM RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO E DESTINADOS AO SETOR DA EDUCAÇÃO;
IV.BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOADOS, COM OU SEM ÔNUS, DESTINADOS AO SETOR DA EDUCAÇÃO.
V.BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DESTINADOS À ADMINISTRAÇÃO DO SETOR DA EDUCAÇÃO.
§ 1º - ANUALMENTE SE PROCESSARÁ O INVENTÁRIO DOS BENS E DIREITOS VINCULADOS AO SETOR DA EDUCAÇÃO.
§ 2º - O SALDO APURADO EM BALANÇO SERÁ TRANSFERIDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, ACREDITO DO FUNDO.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
ART. 40 CONSTITUEM PASSIVOS, CUJOS PAGAMENTOS SERÃO FEITOS À CONTA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, AS OBRIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA QUE PORVENTURA O SETOR DA EDUCAÇÃO VENHA A ASSUMIR PARA A MANUTENÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENSINO.
SEÇÃO V
DO PLANO DE APLICAÇÃO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO PLANO DE APLICAÇÃO
ART. 41 O PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EVIDENCIARÁ AS POLÍTICAS E O PROGRAMA DE TRABALHO GOVERNAMENTAL, OBSERVADOS O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PLURIANUAL E A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DO EQUILÍBRIO.
§ 1º - O CONCEITO DO PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRARÁ O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIDADE.
§ 2º - O PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OBSERVARÁ NA SUA ELABORAÇÃO E NA SUA EXECUÇÃO, OS PADRÕES E AS NORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
§ 3º - O PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ACOMPANHARÁ A LEI DE ORÇAMENTO, CONFORME MANDAMENTO DA LEI Nº 4.320/64.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
ART. 42 A CONTABILIDADE DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TEM POR OBJETIVO EVIDENCIAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA, OBSERVADAS OS PADRÕES E AS NORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
ART. 43 A CONTABILIDADE SERÁ ORGANIZADA DE FORMA A PERMITIR O EXERCÍCIO DAS SITUAÇÕES DE CONTROLE PRÉVIO, CONCOMITANTE E SUBSEQUENTE, E DE INFORMAR, DE APROPRIAR E APURAR CUSTOS DOS SERVIÇOS E CONSEQUENTEMENTE, DE CONCRETIZAR O SEU OBJETIVO, BEM COMO INTERPRETAR E ANALISAR OS RESULTADOS OBTIDOS.
ART. 44 A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SERÁ FEITA PELO MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS.
§ 1º - A CONTABILIDADE EMITIRÁ RELATÓRIOS MENSAIS DE GESTÃO, INCLUSIVE DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS.
§ 2º - ENTENDE-SE POR RELATÓRIOS DE GESTÃO OS BALANCETES MENSAIS DE RECEITA E DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES EXIGIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO E PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
§ 3º - AS DEMONSTRAÇÕES E OS RELATÓRIOS PRODUZIDOS PASSARÃO A INTEGRAR A CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
ART. 45 IMEDIATAMENTE APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO, O (A) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO APROVARÁ O QUADRO DE COTAS QUADRIMESTRAIS, QUE SERÃO DISTRIBUÍDAS ENTRE AS UNIDADES EXECUTORAS DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAL DA EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS COTAS QUADRIMESTRAIS PODERÃO SER ALTERNADAS DURANTE O EXERCÍCIO, OBSERVADOS O LIMITE FIXADO NO ORÇAMENTO E O COMPORTAMENTO DA SUA EXECUÇÃO.
ART. 46 NENHUMA DESPESA SERÁ REALIZADA SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
§ 1º - PARA OS CASOS DE INSUFICIÊNCIA E OMISSÕES ORÇAMENTÁRIAS PODERÃO SER UTILIZADAS OS CRITÉRIOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS, AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO DO EXECUTIVO.
§ 2º - A ABERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDERÁ DA EXISTÊNCIA E DAS DISPONIBILIDADES DOS RECURSOS DESTINADOS A ATENDER A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS VINCULADOS AO OBJETIVO FINAL DELINEADO NO ART. 1º DESTA LEI, QUAIS SEJAM:
I.RECEITA VINCULADA AO FUNDO;
II.PRODUTOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM ENTIDADES PRIVADAS E PÚBLICAS;
III.ANULAÇÕES PARCIAIS OU TOTAIS DE DOTAÇÕES DO ÓRGÃO DA EDUCAÇÃO DESTINADAS AOS PROGRAMAS EDUCACIONAIS;
IV.SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
V.OPERAÇÕES DE CRÉDITOS VINCULADOS AOS PROGRAMAS DE ENSINO, DE MODO QUE JUDICIALMENTE O PODER EXECUTIVO POSSA EXECUTÁ-LAS.
ART. 47 CORRERÃO À CONTA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES ENUMERADAS NO ART. 1º DESTA LEI, COMPREENDENDO AS QUE SE DESTINEM A:
I.REMUNERAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL DOCENTE E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
II.AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTALAÇÃO E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO ENSINO;
III.USO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO ENSINO;
IV.LEVANTAMENTOS ESTATÍSTICOS, ESTUDOS E PESQUISAS VISANDO PRECIPUAMENTE AO APRIMORAMENTO DA QUALIDADE E A EXPANSÃO DO ENSINO;
V.REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE ENSINO;
VI.CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS A ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
VII.AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR;
ART. 48 NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO AQUELAS REALIZADAS COM:
I.PESQUISA, QUANDO NÃO VINCULADA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, OU QUANDO EFETIVADA FORA DOS SISTEMAS DE ENSINO, QUE NÃO VISE, PRECIPUAMENTE, AO APRIMORAMENTO DE SUA QUALIDADE OU A SUA EXPANSÃO;
II.SUBVENÇÃO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE CARÁTER ASSISTENCIAL, DESPORTIVO OU CULTURAL;
III.FORMAÇÃO DE QUADROS ESPECIAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUER SEJAM MILITARES OU CIVIS, INCLUSIVE DIPLOMÁTICOS;
IV.PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICO, FARMACÊUTICA E PSICOLÓGICA, E OUTRAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V.OBRAS DE INFRAESTRUTURA, AINDA QUE REALIZADAS PARA BENEFICIAR DIRETA OU INDIRETAMENTE A REDE ESCOLAR;
VI.PESSOAL DOCENTE E OUTROS DEMAIS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO, QUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO OU EM ATIVIDADE ALHEIA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
CAPÍTULO VI
DOS ADIATAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 49 FICA INSTITUÍDA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A QUAL SE VINCULA O FUNDO, A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO PELAS UNIDADES OPERACIONAIS DE ENSINO SUBORDINADAS DIRETAMENTE A ESTA SECRETARIA, QUE SE REGERÁ POR ESTAS NORMAS.
ART. 50 ENTENDE-SE POR ADIANTAMENTO O NUMERÁRIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE UMA REPARTIÇÃO, A FIM DE LHE DAR CONDIÇÕES DE REALIZAR DESPESAS QUE, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, NÃO POSSAM AGUARDAR O PROCESSAMENTO NORMAL.
ART. 51 OS PAGAMENTOS A SEREM EFETUADOS ATRAVÉS DO REGIME DE ADIANTAMENTO ORA INSTITUÍDOS, REGER-SE-ÃO AOS CASOS PREVISTOS NESTA LEI E SEMPRE EM CARÁTER DE EXCEÇÃO.
ART. 52 O ADIANTAMENTO MENSAL DE CADA ESPÉCIE DE DESPESA NÃO ULTRAPASSARÁ O VALOR DO DUODÉCIMO DA DOAÇÃO CORRESPONDENTE.
ART.53 PODERÃO REALIZAR-SE SOB O REGIME DE ADIANTAMENTO OS PAGAMENTOS DAS SEGUINTES ESPÉCIES DE DESPESA:
I.COM MATERIAL DE CONSUMO;
II.COM SERVIÇOS DE TERCEIROS;
III.COM TRANSPORTE EM GERAL;
IV.QUE TENHA DE SER EFETUADA EM LUGAR DISTANTE DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO OU EM OUTRO MUNICÍPIO;
V.MIÚDA E PRONTO PAGAMENTO.
ART. 54 CONSIDERA-SE DESPESA MIÚDA E DE PRONTO PAGAMENTO, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, AS QUE SE REALIZAREM COM:
I.SELOS POSTAIS, TELEGRAMAS, RADIOGRAMAS, MATERIAL E SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENE, LAVAGEM DE ROUPA, CAFÉ E LANCHE, PEQUENOS CARRETOS, TRANSPORTES URBANOS, PEQUENOS CONSERTOS, TELEFONE, ÁGUA, LUZ, GÁS E AQUISIÇÃO AVULSA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES.
II.ARTIGOS FARMACÊUTICOS OU DE LABORATÓRIOS, EM QUANTIDADE RESTRITA, PARA USO OU CONSUMO PRÓXIMO OU IMEDIATO;
III.OUTRA QUALQUER, DE PEQUENO VULTO E DE NECESSIDADE IMEDIATA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)
ART. 55 OS RECURSOS DO FNDE, OBTIDOS MEDIANTE CONVÊNIOS, SERÃO ENTREGUE DIRETO E INTEGRALMENTE AO CHEFE DA UNIDADE OPERACIONAL DE ENSINO QUE OS APLICARÁ EXCLUSIVAMENTE NO CUSTEIO DE DESPESAS COM AS SEGUINTES FINALIDADES:
I.MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PRÉDIO ESCOLAR;
II.AQUISIÇÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA;
III.CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
IV.AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM;
V.IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS PEDAGÓGICOS;
VI.AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO;
VII.DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS DIVERSAS.
§ 1º - O PRAZO PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO E A CONSEQUENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBEDECERÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS NESTA LEI E EM REGULAMENTO.
§ 2º - A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DO FNDE SERÁ FEITA PELO SEU RESPONSÁVEL EM SEPARADO DAS DEMAIS.
SEÇÃO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
ART. 56 O ADIANTAMENTO SOLICITADO EM BASE MENSAL, SOMENTE PODERÁ SER APLICADO DURANTE O MÊS A QUE SE REFERE OU DURANTE O PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DO DINHEIRO AO RESPONSÁVEL.
ART. 57 NO CASO DE ADIANTAMENTO ÚNICO, O PERÍODO DE APLICAÇÃO SERÁ AQUELE ESTABELECIDO EM REGULAMENTO.
ART. 58 NENHUM PAGAMENTO PODERÁ SER EFETUADO FORA DO PERÍODO DE APLICAÇÃO.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
ART. 59 O ADIANTAMENTO NÃO PODERÁ SER APLICADO EM DESPESAS DIFERENTE DAQUELA PARA A QUAL FOI AUTORIZADO.
ART. 60 A CADA PAGAMENTO EFETUADO O RESPONSÁVEL EXIGIRÁ O CORRESPONDENTE COMPROVANTE: NOTA FISCAL, NOTA SIMPLIFICADA, CUPOM FISCAL, RECIBO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL.
ART. 61 EM TODOS OS COMPROVANTES DE DESPESA CONSTARÁ O ATESTADO DE RECEBIMENTO DO MATERIAL OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 62 NENHUMA DESPESA REALIZADA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO PODERÁ ULTRAPASSAR O VALOR CORRESPONDENTE A R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
SEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 63 NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DO TERMO FINAL DO PERÍODO DE APLICAÇÃO, O RESPONSÁVEL PRESTARÁ CONTAS DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO RECEBIDO.
PARÁGRAFO ÚNICO A CADA ADIANTAMENTO CORRESPONDERÁ UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 64 CABERÁ A CONTROLADORIA, SEM PREJUÍZO DO SETOR DE CONTABILIDADE DO PMEFA, A TOMADA DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS PELOS ADIANTAMENTOS.
ART. 65 NÃO SENDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO FINAL PREVISTO EM REGULAMENTO, SERÁ ABERTA SINDICÂNCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 66 O (A) PREFEITO (A) MUNICIPAL BAIXARÁ DECRETO REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO CAPÍTULO III, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DESTA LEI.
ART. 67 O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERÁ VIGÊNCIA ILIMITADA.
ART. 68 ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 439/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARO, EM 03 DE MARÇO DE 2018.
JOSÉ MARIA GATO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL DE FARO EM EXERCÍCIO
HERMÍNIO DOS SANTOS SALES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
JUSTIFICATIVA
SENHORES E SENHORAS VEREADORES E VEREADORAS;
LEVO AO CONHECIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS PARA DEBATE, APRECIAÇÃO E POSTERIOR APROVAÇÃO DA PRESENTE PROPOSTA QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME E O FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO-FME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DESDE QUANDO ASSUMIMOS O GOVERNO ESTAMOS TRABALHANDO OS ASSUNTOS RELACIONADOS A EDUCAÇÃO SEJAM ENCAMINHADOS DA MANEIRA CORRETA E DE ACORDO COM AS LEGISLAÇÕES DE VIGÊNCIA.
ESTE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, PROPÕE CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CUJO OBJETIVO É QUE A MESMA POSSA SE DESENVOLVER DE FORMA AUTÔNOMA, DA MESMA FORMA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME.
O FME TEM POR OBJETIVO CRIAR CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO EXECUTADAS OU COORDENADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O FME É O FATOR DETERMINANTE PARA A IMPLANTAÇÃO, DE UMA GESTÃO PLENA DA EDUCAÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DA CRIAÇÃO DO FUNDO DAR-SE UM PROCESSO DE TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, A GESTÃO DOS RECURSOS E VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO MUNICIPAL SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA SEMED E ACOMPANHADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ENTRE AS RECEITAS QUE COMPÕEM O FME, ESTÃO AS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE LHE FOREM DESTINADAS PELO MUNICÍPIO, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MUITO EMBORA EXISTA O FUNDO MUNICIPAL, O MESMO EXISTE APENAS DE FATO, PRECISANDO, PORTANTO SER LEGALMENTE INSTITUÍDO PARA QUE POSSA EXERCER SUA MISSÃO EM PLENITUDE, ESTANDO O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO COM PLENOS PODERES PARA GERIR OS RECURSOS PARA AS DIVERSAS FRENTES RELACIONADOS A EDUCAÇÃO.
RESSALTAMOS QUE A LEI TRARÁ MUDANÇA NO JEITO DE GOVERNAR O MUNICÍPIO, PROPORCIONA AS CONDIÇÕES PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO EDUCACIONAL. A LEI GARANTIRÁ À SEMED SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DO FUNDO. TAIS MEDIDAS SÃO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NO NOSSO MUNICÍPIO.
O PROJETO DE LEI ORA EM APREÇO É CLARO E OBJETIVO, NESSE VOSSA EXCELÊNCIA CONSTATARÃO AS AÇÕES QUE SE DESENVOLVERÃO DE MODO TRANSPARENTE E AUTÔNOMO.
A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI É UM MARCO HISTÓRICO, POIS A TANTO OS SERVIDORES COMO A ADMINISTRAÇÃO ESPERAVAM HÁ MUITO TEMPO POR ESSE MOMENTO. TENHO CERTEZA QUE A SEMED SABERÁ ADMINISTRAR E GERENCIAR OS RECURSOS, QUE BENEFICIARÁ DIRETAMENTE OS PROFESSORES, ALUNOS E TODAS AS PESSOAS LIGADAS A EDUCAÇÃO EM NOSSO MUNICÍPIO.
ESTAS SÃO, POIS, AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A PRESENTE PROPOSIÇÃO.
FARO-PA, 09 DE MARÇO DE 2018.
JOSÉ MARIA GATO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL DE FARO EM EXERCÍCIO
OFÍCIO N°061/2018/GAB/PMF FARO-PA, 15 DE MARÇO DE 2018.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FRANCISCO PAULO DUQUE MENESES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO-PA
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO-LEI
SENHORA PRESIDENTE,
AO CUMPRIMENTÁ-LO, ENCAMINHO PARA ESTA AUGUSTA CASA, PROJETO DE LEI QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
TRATA-SE DE UM IMPORTANTE PROJETO PARA QUE POSSAMOS DAR AUTONOMIA ADMINISTRATIVA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA QUE POSSA GERIR OS RECURSOS DA EDUCAÇÃO EM NOSSO MUNICÍPIO.
RESPEITOSAMENTE,
JOSE MARIA GATO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL FARO EM EXERCÍCIO