PROJETO DE LEI Nº 001/2018 “DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS EMEIS E EMEFS DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE FARO
FARO-PARÁ
PROJETO DE LEI Nº 001/2018
“DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS EMEIS E EMEFS DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A LEI QUE “DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EMEIS) E ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL (EMEFS) DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FARO”.
ART. 2º-OS CURSOS DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS SERÃO MINISTRADOS POR ENTIDADES MUNICIPAIS, ESPECIALIZADAS EM PRÁTICAS DE AUXILIO IMEDIATO E EMERGENCIAL À POPULAÇÃO, TAIS COMO: A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, TENDO COMO OBJETIVO:
I-INTERVIR NO SOCORRO IMEDIATO DO(S) ACIDENTADO(S) ATÉ A CHEGADA AO SUPORTE MÉDICO;
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTEÚDO DE PRIMEIROS SOCORROS MINISTRADOS DEVERÁ SER CONDIZENTE COM A NATUREZA E FAIXA ETÁRIA DO PÚBLICO ATENDIDO PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
ART. 3º- O CURSO DOCENTE DE CAPACITAÇÃO FUNCIONAL TERÁ VALIDADE DE 02(DOIS) ANOS E DEVERÁ SER OFERECIDO PARA TODOS, SEM PREJUÍZOS DE SUAS ATIVIDADES ORDINÁRIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO: CADA ESCOLA ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO DE FARO DEVERÁ CONTER NO MÍNIMO 01 (UM) PROFISSIONAL DO CORPO DOCENTE OU FUNCIONAL CAPACITADO, COMPROVADAMENTE, PARA FINS DE ATENDIMENTO DESTA LEI.
ART. 4º- O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ NO QUE COUBER, A PRESENTE LEI.
ART. 5º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS 60 DIAS DECORRIDOS DE SUA APROVAÇÃO.
FARO, 20 DE ABRIL DE 2018.
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MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA B. DE CASTRO.
VEREADORA - PTB
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES
É NOTÓRIA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO IMEDIATA EM CERTOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MÉDICAS, QUANDO SE TRATA DE CRIANÇAS, QUE, POR CARACTERÍSTICAS QUE LHE É PECULIAR, ENVOLVEM-SE NAS MAIS INUSITADAS SITUAÇÕES DE RISCOS, É PRECISO CONVIR QUE A INTERVENÇÃO DEVA SER REALIZADA SEMPRE POR PESSOA CAPACITADA NA PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS, INTERVENÇÃO ESTA IMPORTANTÍSSIMA POR SER, MUITAS VEZES, O GRANDE DIFERENCIAL ENTRE A CONTENÇÃO DE UM PROBLEMA OU SEU AGRAVAMENTO.
SINISTROS COM CRIANÇAS, TAIS COMO ENGASGAMENTOS, QUEDAS, EVENTOS CONVULSIVOS, PARADAS RESPIRATÓRIAS E CORTES NÃO SÃO COMUNS. ESTES PODEM SER ADMINISTRADOS DE FORMA EFICIENTE SE ATENDIDOS IMEDIATAMENTE POR ADULTOS MINIMAMENTE TREINADOS NO RECINTO. SÃO HOJE CONSAGRADAS ALGUMAS TÉCNICAS DE ATENÇÃO IMEDIATA QUE, QUANDO CONHECIDAS E APLICADAS, PODEM EFETIVAMENTE SER A DIFERENÇA ENTRE A VIDA E A MORTE DE UMA CRIANÇA ACIDENTADA.
ESTE PROJETO DE LEI VISA, PROPORCIONAR A PAIS E MÃES, UM CENÁRIO DE MAIOR CONFORTO EMOCIONAL E SEGURANÇA, SOBRE SEUS FILHOS QUE ESTÃO SOB MOMENTÂNEO CUIDADO DE TERCEIROS.
ENTENDE-SE QUE CABE AOS PROFISSIONAIS ADULTOS TUTORES, UM MÍNIMO DE CAPACITAÇÃO PRÁTICAS PARA EVENTUAIS INTERCORRÊNCIAS. DA MESMA FORMA, QUE CONHECIMENTOS MÍNIMOS SÃO NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE EXPERTISE EM DIVERSAS PRÁTICAS, É PLAUSÍVEL QUE O CONHECIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS SEJA UMA NECESSIDADE FUNDAMENTAL QUANDO DO CONVÍVIO PROFISSIONAL E DIÁRIO COM CRIANÇAS EM FORMAÇÃO EDUCATIVA.
DIANTE DO EXPOSTO, PEÇO AOS SENHORES PARES A APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI.
FARO, 20 DE ABRIL DE 2018.
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MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA B. DE CASTRO.
VEREADORA- PTB