RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 001/2019 DISPÕE SOBRE: “ESTABELECE NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES E DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 001/2019
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES E DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O VEREADOR, DJALMA PEREIRA DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE O CARGO LHE CONFERE, FAZ SABER A TODOS QUE O PLENÁRIO APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE:
R E S O L V E:
ART. 1º - FICAM ESTABELECIDAS AS SEGUINTES NORMAS, PARA A CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FARO, NO TOCANTE À IDENTIDADE, CONTROLE, GUARDA E BAIXA DE BENS MÓVEIS.
ART. 2° - É CONSIDERADO BEM PATRIMONIAL TODO AQUELE QUE SE DESTINA À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO.
ART. 3° - OS BENS DE POSSE DA CÂMARA MUNICIPAL CLASSIFICAM-SE EM:
I - BENS IMÓVEIS;
II - BENS MÓVEIS.
ART. 4° - OS BENS MÓVEIS, PARA FINS DESTA RESOLUÇÃO, CLASSIFICAM-SE EM:
I - MATERIAL DE CONSUMO, AQUELE QUE, EM RAZÃO DE SEU USO CORRENTE PERDE NORMALMENTE SUA IDENTIDADE FÍSICA E/OU TEM SUA UTILIZAÇÃO LIMITADA A DOIS ANOS.
II - MATERIAL PERMANENTE, AQUELE QUE TEM DURABILIDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, SOBRE O QUAL SE EXERCE O CONTROLE PATRIMONIAL PERMANENTE, CONFORME ART. 15, § 2º, DA LEI N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
ART. 5° - OS BENS CLASSIFICADOS COMO MATERIAIS DE CONSUMO TERÃO CONTROLE EXCLUSIVO, ATRAVÉS DE SISTEMA PRÓPRIO, REALIZADO PELA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.
ART. 6° - O MATERIAL CLASSIFICADO COMO PERMANENTE E OS BENS IMÓVEIS SERÃO INSCRITOS E OBJETO DO CONTROLE DE EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO, SENDO QUE SEUS REGISTROS SERÃO INDEPENDENTES DOS REGISTROS SINTÉTICOS A SEREM FEITOS NA CONTABILIDADE.
ART. 7º - BENS MÓVEIS PERMANENTES SÃO CONSIDERADOS COMO: SERVÍVEIS, EXCEDENTES OU INSERVÍVEIS.
I - BENS MÓVEIS PERMANENTES EXCEDENTES - SÃO BENS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E OPERAÇÃO, PORÉM SEM UTILIDADES PARA O SETOR;
II - BENS MÓVEIS PERMANENTES E INSERVÍVEIS - SÃO TODOS OS BENS DESATIVADOS, DANIFICADOS OU OBSOLETOS, PODENDO SER CONSIDERADOS COMO RECUPERÁVEIS OU IRRECUPERÁVEIS;
III - CONSIDERA-SE, TAMBÉM, COMO BENS INSERVÍVEIS ÀQUELES BENS MÓVEIS EM QUE O MODELO OU PADRÃO NÃO ATENDA MAIS AS NECESSIDADES PARA QUAL FOI ADQUIRIDO;
IV - BENS MÓVEIS PERMANENTES INSERVÍVEIS IRRECUPERÁVEIS - SÃO TODOS OS BENS CUJO CUSTO DE RECUPERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO BEM NOVO DE MESMA FINALIDADE, PODENDO SER CONSIDERADOS AINDA COMO SUCATEÁVEIS OU INCINERÁVEIS;
V - BENS MÓVEIS PERMANENTES INSERVÍVEIS E INCINERÁVEIS - SÃO AQUELES BENS DEFINIDOS NO INCISO ANTERIOR, COM ESTRUTURA DE MADEIRA OU QUE APRESENTAM RISCOS À SAÚDE PÚBLICA;
VI - TODOS OS BENS MÓVEIS PERMANENTES SERÃO CADASTRADOS NO LIVRO DE BENS PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL E NA FICHA DE LOCALIZAÇÃO DE BEM-INVENTÁRIO.
ART. 8° - A INSCRIÇÃO DOS BENS CLASSIFICADOS COMO PERMANENTES SE DARÁ DA SEGUINTE FORMA:
I - EM CONTROLE DO PATRIMÔNIO, O QUAL MANTERÁ REGISTROS ANALÍTICOS DOS BENS PATRIMONIAIS, NA FORMA PREVISTA NESTA RESOLUÇÃO, LOGO APÓS O RECEBIMENTO DO MATERIAL.
II - NA CONTABILIDADE, QUE MANTERÁ OS REGISTROS SINTÉTICOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ART. 9º - CADA BEM SERÁ CADASTRADO EM SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DEVENDO A ROTINA DE CADASTRAMENTO INDICAR AS INFORMAÇÕES MÍNIMAS RELACIONADAS ABAIXO:
I - NÚMERO DO REGISTRO GERAL DE TOMBAMENTO;
II - DESCRIÇÃO QUE CARACTERIZE O BEM;
III - DIMENSÕES, ÁREA, CAPACIDADE E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES, CONFORME O CASO;
IV - CLASSIFICAÇÃO;
V - LOCALIZAÇÃO;
VI - NOME DO RESPONSÁVEL PELO BEM;
VII - ESTADO DE CONSERVAÇÃO OBEDECENDO AO ART. 7º DESTA RESOLUÇÃO.
ART. 10º - O INVENTÁRIO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE DE PATRIMÔNIO DEVERÁ SER REALIZADO POR COMISSÃO INTERNA PERMANENTE NOMEADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE SERÁ COMPOSTA POR 02 (DOIS) SERVIDORES EFETIVOS, MAIS O CONTROLADOR DE PATRIMÔNIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COMISSÃO DE QUE TRATA O CAPUT DEVERÁ REALIZAR O LEVANTAMENTO INICIAL EVIDENCIANDO PARA CADA UM DOS BENS, OS SEGUINTES ITENS:
I - A EXISTÊNCIA;
II - O ESTADO DE CONSERVAÇÃO;
III - AS CONDIÇÕES DE USO E FUNCIONAMENTO;
IV - OS ELEMENTOS QUE POSSAM CARACTERIZÁ-LO;
V - A LOCALIZAÇÃO E O RESPONSÁVEL PELO BEM.
ART. 11º - A AVALIAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DOS BENS DEVERÁ SER FEITA, QUANDO NECESSÁRIA, POR COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA.
'A7 1° - SEMPRE QUE NECESSÁRIO, A COMISSÃO INTERNA PERMANENTE, PODERÁ REQUISITAR LAUDO TÉCNICO DE PROFISSIONAL OU EMPRESA ESPECIALIZADA, COM O OBJETIVO DE DETERMINAR A VALORIZAÇÃO DE BENS QUE EXIJAM CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS OU DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO.
ART. 12º - A INSCRIÇÃO DO MATERIAL PERMANENTE OU BEM IMÓVEL NO CONTROLE DO PATRIMÔNIO DENOMINA-SE TOMBAMENTO.
ART. 13º - O BEM TOMBADO SERÁ IDENTIFICADO POR MEIO DE PLAQUETA METÁLICA OU OUTRO MEIO QUE POSSIBILITE SEU CONTROLE, CONTENDO O NÚMERO GERAL DO TOMBAMENTO E O NOME DA CÂMARA MUNICIPAL, DEVENDO SER FIXADO EM LOCAL VISÍVEL DO BEM PARA FACILITAR O CONTROLE E MANUSEIO.
ART. 14º - ATRAVÉS DO SISTEMA DE CONTROLE DO PATRIMÔNIO DEVERÁ SER REALIZADO:
I - INVENTÁRIO GERAL ANUAL DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS;
II - INVENTÁRIO DOS BENS VINCULADOS A UNIDADE ADMINISTRATIVA SEMPRE QUE HOUVER MUDANÇA DO GESTOR RESPONSÁVEL;
III - INVENTÁRIO DE CONFERÊNCIA A PEDIDO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE ADMINISTRATIVA - GESTOR;
IV - INVENTÁRIO POR QUALQUER OUTRA NECESSIDADE QUE POSSA SURGIR, SOLICITAÇÃO AVALIADA SUA NECESSIDADE PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
ART. 15º - O INVENTÁRIO, REALIZADO PARA CONFERÊNCIA FÍSICA DOS BENS PATRIMONIAIS VISA:
I - CONFIRMAR A ATRIBUIÇÃO DA CARGA E A LOCALIZAÇÃO DOS BENS;
II - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM SERÁ REGISTRADA NA FICHA DE LOCALIZAÇÃO DE BEM E ESTIPULADA COM BASE NO VALOR RESIDUAL OU REMANESCENTE DO BEM, CONSIDERANDO AS NORMAS DE DEPRECIAÇÃO FISCAL DE ACORDO COM OS ÍNDICES DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
ART. 16º - A BAIXA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES E DE CONSUMO SE DARÁ QUANDO PREENCHER A CONDIÇÃO DE INSERVÍVEIS OU EXCEDENTES, PARA REAPROVEITAMENTO, DESCARTE, DOAÇÃO OU ALIENAÇÃO.
I - A BAIXA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES SERÁ EFETUADA PELA COMISSÃO INTERNA PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, APÓS ANÁLISE PELA MESMA, VISTORIADO “IN LOCO”, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS INDICADOS NESTE ATO;
II - PARA A BAIXA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES, A COMISSÃO INTERNA PERMANENTE, EMITIRÁ UM RELATÓRIO DATADO, E, PARA CADA ITEM, SERÁ INFORMADO O NÚMERO DE PATRIMÔNIO, CÓDIGO DE ESPÉCIE, CÓDIGO CONTÁBIL, O VALOR CONTÁBIL E O MOTIVO DA BAIXA;
III - CÓDIGO DE ESPÉCIE - É O CÓDIGO QUE IDENTIFICA O BEM;
IV - OS BENS MÓVEIS PERMANENTES COM ESTRUTURA DE MADEIRA CONSIDERADOS INSERVÍVEIS E IRRECUPERÁVEIS PELA COMISSÃO INTERNA PERMANENTE, QUE NÃO APRESENTAREM VALOR ECONÔMICO, PODERÃO SER INCINERADOS EM LOCAL SEGURO PELO ÓRGÃO INTERESSADO, APÓS VISTORIA E AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL;
V - NO CASO ESPECÍFICO DE BANDEIRAS, SERÃO OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AOS SÍMBOLOS NACIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL;
VI - A COMISSÃO INTERNA PERMANENTE REMETERÁ O PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE BAIXA DOS BENS.
ART. 17º - A COMISSÃO INTERNA PERMANENTE SERÁ CONSTITUÍDA ATRAVÉS DE PORTARIA E SERÁ RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO, CONTROLE E SUPERVISÃO DE BAIXA DOS BENS PERMANENTES E DE CONSUMO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E SERÁ COMPOSTA DE NO MÍNIMO 03 (TRÊS) SERVIDORES, SENDO PELO MENOS 02 (DOIS) EFETIVOS E ESTÁVEIS, COMO MEMBROS.
ART. 18º - A CÂMARA MUNICIPAL DE FARO PODERÁ FAZER CONCESSÃO OU CESSÃO DE USO DE SEUS BENS MÓVEIS PERMANENTES À OUTROS ÓRGÃOS DA PREFEITURA, QUANDO INSERVÍVEIS AOS SEUS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 19º - OS TERMOS DE CONCESSÃO OU CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES DEVERÃO SER ENVIADOS AO SETOR DE CONTABILIDADE PARA REGISTRO.
ART. 20º - OS PROCEDIMENTOS INSTITUÍDOS POR ESTE ATO, NÃO EXCLUEM A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE DETERIORAÇÃO, DEVIDO À COMPRA EXCESSIVA DE BENS DE CONSUMO, OU POR QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO PREJUDICIAL AO INTERESSE PÚBLICO.
ART. 21 - A CLASSIFICAÇÃO DOS BENS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO OBEDECERÁ A LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, NO QUE COUBER.
ART. 22 - ESTA RESOLUÇÃO DA MESA ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
FARO - PA, 15 DE JANEIRO DE 2019.
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DJALMA PEREIRA DE SOUZA
VER. PRESIDENTE
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MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA B. DE CASTRO
1ª SECRETÁRIA
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IONI MARIA DA COSTA PINTO
2ª SECRETÁRIA