PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0001/2019

Informações da matéria
Autor: DJALMA
Data: 01/03/2019
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Ementa

PROJETO LEI Nº 001/2019 DE 01 DE MARÇO DE 2019.

Justificativa

PROJETO LEI Nº 001/2019 DE 01 DE MARÇO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E DIA DE FERIADO, NO MUNICÍPIO DE FARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ART. 1º - FICA PROIBIDO O CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, VÉSPERAS E DIA DE FERIADOS NO MUNICÍPIO DE FARO.

ART. 2º - AS EMPRESAS OU CONCESSIONÁRIAS QUE INFRINGIREM O DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 1º DESTA LEI FICARÃO SUJEITAS A MULTAS E OUTRAS SANÇÕES LEGAIS.

'A7 1º - O VALOR DA MULTA A SER APLICADA ÀS EMPRESAS, ASSIM COMO, AS SANÇÕES PREVISTAS NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÃO ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

'A7 2º - OS RECURSOS ORIUNDOS DAS MULTAS OU SANÇÕES DEVERÃO SER APLICADAS EM OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES ENERGÉTICAS E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

ART. 3º - COMPETE A PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO, ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS E/OU SECRETARIAS, A FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DESTA LEI.

ART. 4º - FICA PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXAS PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA.

ART. 5º - O CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ SÓ SERÁ PERMITIDO COM A PRESENÇA DO (A) PROPRIETÁRIO (A).

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, ESTA LEI ENTRA EM VIGO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, EM 01 DE MARÇO DE 2019.

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DJALMA PEREIRA DE SOUZA

VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO

JUSTIFICATIVA

O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM COMO OBJETIVO EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA EM VÉSPERAS DE FERIADOS, NAS SEXTAS-FEIRAS, NOS FINAIS DE SEMANA (SÁBADO E DOMINGO) E NOS FERIADOS, UMA VEZ QUE CONTRARIA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

NOS FINAIS DE SEMANA, AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E AS PRÓPRIAS CONCESSIONÁRIAS ENCONTRAM-SE FECHADAS. NAS VÉSPERAS DE ALGUNS FERIADOS, O HORÁRIO DE EXPEDIENTE É REDUZIDO, O QUE IMPEDE QUE O CONSUMIDOR, AO CONSTATAR A EFETIVA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, QUITE A DÍVIDA E RESOLVA SEU PROBLEMA DE IMEDIATO.

CONSIDERANDO QUE OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, SEGUNDO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), A SUSPENSÃO DESSES SERVIÇOS DEVE SER FEITA, QUANDO FOR O CASO, DE MODO A VIABILIZAR A POSSIBILIDADE DE IMEDIATO PAGAMENTO E TAMBÉM DO PRONTO RETORNO DO FORNECIMENTO.

NORMAS DESSA NATUREZA, JÁ EXISTE NA CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ, (MUNICÍPIO DE BELÉM), E OUTRAS CIDADES DO BRASIL, O QUE DE PLANO ELUCIDA SUA CONSTITUCIONALIDADE, POIS VISAM GARANTIR AO CONSUMIDOR DE ÁGUA TRATADA E DE ENERGIA ELÉTRICA O DIREITO DE NÃO TER SUSPENSO O FORNECIMENTO DO SERVIÇO NOS DIAS EM QUE ESPECIFICA ESTA LEI.

OS CONSUMIDORES, MESMO INADIMPLENTES, DEVEM SER PRESERVADOS DOS CONSTRANGIMENTOS DESNECESSÁRIOS, SENDO CERTO QUE UMA SITUAÇÃO QUE PERDURE POR MUITOS DIAS ULTRAPASSA O LIMITE DO RAZOÁVEL, PODENDO ACARRETAR INÚMEROS PREJUÍZOS COMO, POR EXEMPLO, A PERDA DE ALIMENTOS POR FALTA DE REFRIGERAÇÃO, DANOS À SAÚDE E IMPEDIMENTO DE HÁBITOS SAUDÁVEIS, TUDO ISSO EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO DESTES SERVIÇOS BÁSICOS.

FARO - PARÁ, EM 01 DE MARÇO DE 2019.

_________________________________________

DJALMA PEREIRA DE SOUZA

VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
29/03/2019 09:00:00 71ª (Setuagésima Primeira) Sessão Ordinária da 5ª Período (01/01/2019 à 30/06/2019) de 29 de Março de 2019 mais ORDEM DO DIA  EM TRAMITAÇÃO  FAVORAVEL 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DJALMA

PRESIDENTE

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Jardiane Viana Pinto Jardiane Viana Pinto

Prefeita

Faro

Corpo da matéria

PROJETO LEI Nº 001/2019 DE 01 DE MARÇO DE 2019.


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E DIA DE FERIADO, NO MUNICÍPIO DE FARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ART. 1º - FICA PROIBIDO O CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, VÉSPERAS E DIA DE FERIADOS NO MUNICÍPIO DE FARO.

ART. 2º - AS EMPRESAS OU CONCESSIONÁRIAS QUE INFRINGIREM O DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 1º DESTA LEI FICARÃO SUJEITAS A MULTAS E OUTRAS SANÇÕES LEGAIS.
§ 1º - O VALOR DA MULTA A SER APLICADA ÀS EMPRESAS, ASSIM COMO, AS SANÇÕES PREVISTAS NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÃO ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
§ 2º - OS RECURSOS ORIUNDOS DAS MULTAS OU SANÇÕES DEVERÃO SER APLICADAS EM OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES ENERGÉTICAS E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

ART. 3º - COMPETE A PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO, ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS E/OU SECRETARIAS, A FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DESTA LEI.

ART. 4º - FICA PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXAS PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA.
ART. 5º - O CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ SÓ SERÁ PERMITIDO COM A PRESENÇA DO (A) PROPRIETÁRIO (A).

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, ESTA LEI ENTRA EM VIGO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.



PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, EM 01 DE MARÇO DE 2019.

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