PROJETO LEI Nº 001/2019 DE 01 DE MARÇO DE 2019.
PROJETO LEI Nº 001/2019 DE 01 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E DIA DE FERIADO, NO MUNICÍPIO DE FARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º
ART. 2º
'A7 1º
'A7 2º
ART. 3º
ART. 4º
ART. 5º
ART. 6º
CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, ESTA LEI ENTRA EM VIGO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, EM 01 DE MARÇO DE 2019.
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DJALMA PEREIRA DE SOUZA
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO
JUSTIFICATIVA
O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM COMO OBJETIVO EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA EM VÉSPERAS DE FERIADOS, NAS SEXTAS-FEIRAS, NOS FINAIS DE SEMANA (SÁBADO E DOMINGO) E NOS FERIADOS, UMA VEZ QUE CONTRARIA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOS FINAIS DE SEMANA, AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E AS PRÓPRIAS CONCESSIONÁRIAS ENCONTRAM-SE FECHADAS. NAS VÉSPERAS DE ALGUNS FERIADOS, O HORÁRIO DE EXPEDIENTE É REDUZIDO, O QUE IMPEDE QUE O CONSUMIDOR, AO CONSTATAR A EFETIVA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, QUITE A DÍVIDA E RESOLVA SEU PROBLEMA DE IMEDIATO.
CONSIDERANDO QUE OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA SÃO CONSIDERADOS “SERVIÇOS ESSENCIAIS”, SEGUNDO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), A SUSPENSÃO DESSES SERVIÇOS DEVE SER FEITA, QUANDO FOR O CASO, DE MODO A VIABILIZAR A POSSIBILIDADE DE IMEDIATO PAGAMENTO E TAMBÉM DO PRONTO RETORNO DO FORNECIMENTO.
NORMAS DESSA NATUREZA, JÁ EXISTE NA CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ, (MUNICÍPIO DE BELÉM), E OUTRAS CIDADES DO BRASIL, O QUE DE PLANO ELUCIDA SUA CONSTITUCIONALIDADE, POIS VISAM GARANTIR AO CONSUMIDOR DE ÁGUA TRATADA E DE ENERGIA ELÉTRICA O DIREITO DE NÃO TER SUSPENSO O FORNECIMENTO DO SERVIÇO NOS DIAS EM QUE ESPECIFICA ESTA LEI.
OS CONSUMIDORES, MESMO INADIMPLENTES, DEVEM SER PRESERVADOS DOS CONSTRANGIMENTOS DESNECESSÁRIOS, SENDO CERTO QUE UMA SITUAÇÃO QUE PERDURE POR MUITOS DIAS ULTRAPASSA O LIMITE DO RAZOÁVEL, PODENDO ACARRETAR INÚMEROS PREJUÍZOS COMO, POR EXEMPLO, A PERDA DE ALIMENTOS POR FALTA DE REFRIGERAÇÃO, DANOS À SAÚDE E IMPEDIMENTO DE HÁBITOS SAUDÁVEIS, TUDO ISSO EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO DESTES SERVIÇOS BÁSICOS.
FARO - PARÁ, EM 01 DE MARÇO DE 2019.
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DJALMA PEREIRA DE SOUZA
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO