EMENDA ADITIVA DE Nº 001/2019 - CMF
EMENDA ADITIVA DE Nº 001/2019 - CMF
AO PROJETO LEI DE Nº 0011/2019, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2020, PARA O MUNICÍPIO DE FARO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º - OS ARTIGOS 16 E 17 DO PROJETO DE LEI DE Nº 0011/2019, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2020, PARA O MUNICÍPIO DE FARO, PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 16 - PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O INCISO I DO MESMO PARÁGRAFO, FICAM ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AS CONCESSÕES DE QUAISQUER VANTAGENS, ALTERAÇÕES E ESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS, BEM COMO ADMISSÕES OU CONTRATAÇÕES DE PESSOAL A QUALQUER TÍTULO “CONCURSO PÚBLICO, PROCESSO SELETISTA, CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO”, DESDE QUE OBSERVANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 15, 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
ART. 2º - O ART. 17 PARÁGRAFO ÚNICO PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 17...........................................................
PARÁGRAFO ÚNICO - A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS PARA ATENDER AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO CAPUT DESTE ARTIGO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, É DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO (A) PREFEITO (A), COM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, É EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE (A) DA CÂMARA, COM AUTORIZAÇÃO DA MESA DIRETORA.
ART. 3º - ESTA EMENDA AO PROJETO DE LEI DE Nº 0011/2019, ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIAS.SALA DAS SESSÕES CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, EM 28 DE JUNHO DE 2019.
________________________________ JOÃO SEIXAS CASTRO VEREADOR