PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2018 DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 150, SUPRIME-SE O PARÁGRAFO 1º, ALTERA-SE O PARÁGRAFO 6º E ACRESCENTA-SE OS PARÁGRAFOS 9º,10,11 E 12 DO MESMO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARO, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE FARO
ESTADO DO PARÁ
FARO - PARÁ
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2018
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 150, SUPRIME-SE O PARÁGRAFO 1º, ALTERA-SE O PARÁGRAFO 6º E ACRESCENTA-SE OS PARÁGRAFOS 9º,10,11 E 12 DO MESMO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARO, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FARO ESTATUIU E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA.
ART. 1º - O ART. 150 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARO, ESTADO DO PARÁ, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 150 - OS PROJETOS DE LEI RELATIVOS AO ORÇAMENTO ANUAL AO PLANO PLURIANUAL, AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E AOS CRÉDITOS ADICIONAIS, SERÃO APRECIADOS PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS A QUAL CABERÁ:
PARÁGRAFO 1º - SUPRIMIDO
I - .........
II -.........
'A7 2º- ............
'A7 3º - ............
I - ............
II - .............
A)............
B)-..........
III - .......
IV - ......
'A7 4º - .........
§ 5º- .........
ART. 2º - O PARÁGRAFO 6º PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
PARÁGRAFO 6º - OS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL, SERÃO ENCAMINHADAS PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO, OBEDECIDO OS SEGUINTES PRAZOS:
I - ATÉ 30 DE ABRIL - LDO
II - ATÉ 30 DE SETEMBRO - LOA
III - O PLANO PLURIANUAL SERÁ AVALIADO, REVISADO E ATUALIZADO ANUALMENTE COM PROPOSTA DO EXECUTIVO, ATÉ 30 DE AGOSTO.
§ 7º - ........
§ 8º - .......
PARÁGRAFO 9º - AS EMENDAS INDIVIDUAIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 3% (TRÊS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO PROJETO ENCAMINHADO AO LEGISLATIVO AO EXECUTIVO, SENDO QUE 40% DESTE PERCENTUAL, SERÁ DESTINADO A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, CUJO PERCENTUAL MÍNIMO É DE 15 % NA ÁREA DA SAÚDE E NO MÍNIMO 25% NA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO 10º -É OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS PROGRAMAÇÕES A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 9º DESTE ARTIGO, EM MONTANTE CORRESPONDENTE A TRÊS POR CENTO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO PROJETO ENCAMINHADO AO LEGISLATIVO PELO EXECUTIVO, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 9º DO ARTIGO 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARÁGRAFO 11º - AS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO 9º DESTE ARTIGO, NÃO SERÃO DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS DE IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA.
PARÁGRAFO 12º - CONSIDERA-SE EQUITATIVA A EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO QUE ATENDA DE FORMA IGUALITÁRIA E IMPESSOAL, AS EMENDAS APRESENTADAS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIA.
ART. 3º - ESTA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARO, ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIAS.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, EM 25 DE OUTUBRO DE 2018.
VEREADORES:
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