RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2018 DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 150, SUPRIME-SE O PARÁGRAFO 1º, ALTERA-SE O PARÁGRAFO 6º E ACRESCENTAM-SE OS PARÁGRAFOS 9º, 10,11 E 12 DO MESMO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARO, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2018
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 150, SUPRIME-SE O PARÁGRAFO 1º, ALTERA-SE O PARÁGRAFO 6º E ACRESCENTAM-SE OS PARÁGRAFOS 9º, 10,11 E 12 DO MESMO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARO, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR, FRANCISCO PAULO DUQUE MENESES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE O CARGO LHE CONFERE, FAZ SABER A TODOS QUE O PLENÁRIO APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO:
ART. 1º - O ART. 150 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FARO, ESTADO DO PARÁ, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 150 - OS PROJETOS DE LEI RELATIVOS AO ORÇAMENTO ANUAL AO PLANO PLURIANUAL, AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E AOS CRÉDITOS ADICIONAIS, SERÃO APRECIADOS PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E FINANÇAS A QUAL CABERÁ:
PARÁGRAFO 1º - SUPRIMIDO
I - .........
II -.........
'A7 2º- ............
'A7 3º - ............
I - ............
II - .............
A)............
B)-..........
III - .......
IV - ......
'A7 4º - .........
§ 5º- .........
ART. 2º - O PARÁGRAFO 6º PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
PARÁGRAFO 6º - OS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL, SERÃO ENCAMINHADOS PELO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO, OBEDECIDO OS SEGUINTES PRAZOS:
I - ATÉ 30 DE ABRIL - LDO
II - ATÉ 30 DE SETEMBRO - LOA
III - O PLANO PLURIANUAL SERÁ AVALIADO, REVISADO E ATUALIZADO ANUALMENTE COM PROPOSTA DO EXECUTIVO, ATÉ 30 DE AGOSTO.
§ 7º - ........
§ 8º - .......
PARÁGRAFO 9º - AS EMENDAS INDIVIDUAIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 3% (TRÊS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO PROJETO ENCAMINHADO DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO, SENDO QUE 40% DESTE PERCENTUAL SERÁ DESTINADO A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, CUJO PERCENTUAL MÍNIMO É DE 15 % NA ÁREA DA SAÚDE E NO MÍNIMO 25% NA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO 10º - É OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS PROGRAMAÇÕES A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 9º DESTE ARTIGO, EM MONTANTE CORRESPONDENTE A TRÊS POR CENTO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO PROJETO ENCAMINHADO AO LEGISLATIVO PELO EXECUTIVO, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 9º DO ARTIGO 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARÁGRAFO 11º - AS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO 9º DESTE ARTIGO, NÃO SERÃO DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS DE IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA.
PARÁGRAFO 12º - CONSIDERA-SE EQUITATIVA A EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO QUE ATENDA DE FORMA IGUALITÁRIA E IMPESSOAL, AS EMENDAS APRESENTADAS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIA.
ART. 3°- A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
______________________________________
FRANCISCO PAULO DUQUE MENESES
PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO
_________________________________________ ______________________________________
DJALMA PEREIRA DE SOUZA SEBASTIÃO MORAES DUQUE
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO